quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Como agir em: Audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível?

Olá a todos,

         Vamos iniciar a partir de hoje, uma série, a Como Agir? Para começar, o Juizado Especial Cível, já que há um grande número de audiências nesse juizado, em especial relacionado as questões de consumo, embora ele não atenda apenas questões de consumo.
          Primeiro, o Juizado Especial Cível também é chamado de JEC, o JEC é regido pela Lei 9099/95 que estabelece a competência e o rito, entre outros temas.
          Em Belém, o acesso aos JEC's para advogados é por via eletrônica, o Projudi (depois teremos um post especial sobre o Projudi), para aqueles que vão usar o jus postulandi, ou seja, para a população em geral, ainda há o petionamento antigo, onde o interessado se dirige ao juizado e faz a reclamação, que é reduzida a termo e disponibilizada em meio eletrônico. Lembrando que, nas causas com valores superiores a vinte salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art.9º da Lei 9099/95)
          No momento do peticionamento, já é automaticamente marcada a data da audiência de conciliação. Chegado o dia da audiência, advogado e cliente devem chegar cedo e conversar sobre o processo, nessa audiência haverá a tentativa de conciliação, por isso, o advogado deve explicar ao cliente o que acontecerá, a possibilidade e os termos de um eventual acordo.
          Essa audiência não é realizada pelo juiz e sim pelos conciliadores.
          A audiência, inicia-se com o pregão, partes e advogados entram na sala, entregam seus documentos, verifique, se você está pelo autor, a carta de preposição do réu (se for pessoa jurídica), logo depois o conciliador pede que seja feito um breve resumo, este breve resumo pode ser feito pelo cliente ou pelo advogado. Depois desse momento, a parte ré geralmente faz uma proposta.
         As vezes os cliente se sentem pressionados para que haja conciliação, conciliar é bom, mas desde que os termos do acordo sejam justos para a parte que sofreu o dano/prejuízo, por exemplo, se a pessoa teve um dano de R$10.000,00 comprovado, um acordo de R$ 500,00 pode não ser algo tão bom, depende de uma série de fatores que devem ser pensados e analisados antes e durante a audiência. Lembrando que a palavra final é do cliente. Mas ninguém deve se sentir envergonhado de dizer que não quer fazer acordo.
             O advogado pode ainda, se achar que o valor oferecido é baixo demais, conversar para que haja aumento da quantia.
          Se houver acordo, firmam-se os termos e o processo será encerrado, se não houver acordo, as partes já sairão intimadas da data para audiência de instrução e julgamento.
          Essa audiência, geralmente é rápida e sem grandes dificuldades, porém, importante como já dito, chegar cedo, confirmar se a vara está correta, se posicionar próximo a sala de audiência de conciliação e ficar atento ao pregão.

OBS: Pregão, para ninguém esquecer, é o momento em que as partes são chamadas para audiência, por exemplo: JoãoX Maria, audiência de conciliação das 9:00 h. 

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

O valor dos "Documentos Internos" no direito do trabalho

Olá a todos,

            Hoje, o blog vai falar um pouco sobre os documentos internos, no direito do trabalho, primeiro, o que são documentos internos? Resposta: São documentos criados pelas próprias empresas, de circulação interna, para organização das mesmas, ocorre que, muitos desses documentos são utilizados para restringir, reduzir e em alguns casos extinguir direitos trabalhistas.
            Diante desse cenário, tem-se que, esses documentos de uso interno, que restringem, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas de maneira geral, tem pouco ou nenhum valor, pois apesar de ser possível a redução dos direitos trabalhistas, esta deve ser sempre uma exceção, para casos realmente excepcionais.
           Ou seja, um documento que simplesmente altera o contrato de trabalho, rebaixando o funcionário e reduzindo seu salário, se não estiver dentro dos motivos excepcionais, não terá a menor validade, pois a regra é clara, alterar o contrato de trabalho do empregado, sem seu consentimento e de forma que lhe cause prejuízo é VEDADO pela legislação trabalhista. 
            Nem acordos coletivos ou convenções coletivas podem reduzir direitos, mas ao contrário podem sim ampliar direitos e uma vez, que por mera liberalidade do empregador os direitos sejam ampliados ou novos direitos sejam oferecidos aos empregados, estes não poderão mais ser modificados para pior. Salvo, para os novos empregados admitidos, que podem ficar excluídos dos novos direitos, que são oferecidos aos empregados antigos.

         Lembrem-se, nenhum documento interno de empresa, podem se sobrepor a CLT e as demais legislações que versem sobre o tema no país, ou seja, não podem reduzir, restringir ou excluir direitos, salvo, nos casos excepcionais autorizados pela legislação.

Novos cursos da OAB/PA

Olá a todos,
           Já saiu a lista dos cursos da Esa, para fevereiro, lembrando que para se inscrever o interessado, deve  procurar a Esa e levar no dia do curso, uma lata de leite em pó.
         Desta vez, os temas são: Debates sobre temas polêmicos do direito do trabalho e Questões polêmicas sobre direito previdenciário.
         Mais informações no site da OAB/PA.

Ass: Equipe Lima Silva Advogados

De Volta!!!!!!

Olá a todos,

Depois de um tempo, parado, o blog está de volta e para 2014, ele vem com novidades, como novas seções, novos temas e principalmente mais novidades do mundo jurídico.
Sejam todos bem vindos de volta!

Ass: Equipe Lima Silva Advogados